quinta-feira, 26 de abril de 2012

Informativo Nº: 0495 do STJ

DEFEITO DE FABRICAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA.

No caso, houve um acidente de trânsito causado pela quebra do banco do motorista, que reclinou, determinando a perda do controle do automóvel e a colisão com uma árvore. A fabricante alegou cerceamento de defesa, pois não foi possível uma perícia direta no automóvel para verificar o defeito de fabricação, em face da perda total do veículo e venda do casco pela seguradora. Para a Turma, o fato narrado amolda-se à regra do art. 12 do CDC, que contempla a responsabilidade pelo fato do produto. Assim, considerou-se correta a inversão do ônus da prova, atribuído pelo próprio legislador ao fabricante. Para afastar sua responsabilidade, a montadora deveria ter tentado, por outros meios, demonstrar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor, já que outras provas confirmaram o defeito do banco do veículo e sua relação de causalidade com o evento danoso. Além disso, houve divulgação de recall pela empresa meses após o acidente, chamado que englobou, inclusive, o automóvel sinistrado, para a verificação de possível defeito na peça dos bancos dianteiros. Diante de todas as peculiaridades, o colegiado não reconheceu cerceamento de defesa pela impossibilidade de perícia direta no veículo sinistrado. Precedente citado: REsp 1.036.485-SC, DJe 5/3/2009. REsp 1.168.775-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 10/4/2012.

 

RESPONSABILIDADE CIVIL. SITE DE RELACIONAMENTO. MENSAGENS OFENSIVAS.

A responsabilidade objetiva, prevista no art. 927, parágrafo único, do CC, não se aplica a empresa hospedeira de site de relacionamento no caso de mensagens com conteúdo ofensivo inseridas por usuários. O entendimento pacificado da Turma é que o dano decorrente dessas mensagens não constitui risco inerente à atividade dos provedores de conteúdo. A fiscalização prévia do teor das informações postadas pelo usuário não é atividade do administrador de rede social, portanto seu dever é retirar do ar, logo que for comunicado, o texto ou a imagem que possuem conteúdo ilícito, apenas podendo responder por sua omissão. Precedentes citados: REsp 1.186.616-MG, DJe 31/8/2011, e REsp 1.175.675-RS, DJe 20/9/2011. REsp 1.306.066-MT, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 17/4/2012.

 

DANOS MATERIAIS. PROMOÇÃO PUBLICITÁRIA DE SUPERMERCADO. SORTEIO DE CASA. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE.

A Turma, ao acolher os embargos de declaração com efeitos modificativos, deu provimento ao agravo e, de logo, julgou parcialmente provido o recurso especial para condenar o recorrido (supermercado) ao pagamento de danos materiais à recorrente (consumidora), em razão da perda de uma chance, uma vez que não lhe foi oportunizada a participação em um segundo sorteio de uma promoção publicitária veiculada pelo estabelecimento comercial no qual concorreria ao recebimento de uma casa. Na espécie, a promoção publicitária do supermercado oferecia aos concorrentes novecentos vales-compras de R$ 100,00 e trinta casas. A recorrente foi sorteada e, ao buscar seu prêmio – o vale-compra –, teve conhecimento de que, segundo o regulamento, as casas seriam sorteadas àqueles que tivessem sido premiados com os novecentos vales-compras. Ocorre que o segundo sorteio já tinha sido realizado sem a sua participação, tendo sido as trinta casas sorteadas entre os demais participantes. De início, afastou a Min. Relatora a reparação por dano moral sob o entendimento de que não houve publicidade enganosa. Segundo afirmou, estava claro no bilhete do sorteio que seriam sorteados 930 ganhadores – novecentos receberiam vales-compra no valor de R$ 100,00 e outros trinta, casas na importância de R$ 40.000,00, a ser depositado em caderneta de poupança. Por sua vez, reputou devido o ressarcimento pelo dano material, caracterizado pela perda da chance da recorrente de concorrer entre os novecentos participantes a uma das trinta casas em disputa. O acórdão reconheceu o fato incontroverso de que a recorrente não foi comunicada pelos promotores do evento e sequer recebeu o bilhete para participar do segundo sorteio, portanto ficou impedida de concorrer, efetivamente, a uma das trinta casas. Conclui-se, assim, que a reparação deste dano material deve corresponder ao pagamento do valor de 1/30 do prêmio, ou seja, 1/30 de R$ 40.000,00, corrigidos à época do segundo sorteio. EDcl no AgRg no Ag 1.196.957-DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgados em 10/4/2012.

 

DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. NOIVO. MORTE DA NUBENTE.

A Turma, ao prosseguir o julgamento, após voto-vista que acompanhou o relator, deu provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, por considerar que o noivo não possui legitimidade ativa ad causam para pleitear indenização por danos morais em razão do falecimento de sua nubente. Inicialmente, destacou o Min. Relator que a controvérsia em exame – legitimidade para propor ação de reparação por danos extrapatrimoniais em decorrência da morte de ente querido – apesar de antiga, não está resolvida no âmbito jurisprudencial. Entretanto, alguns pontos vêm se firmando em recentes decisões judiciais. De fato, não há dúvida quanto à legitimidade ativa do cônjuge, do companheiro e dos parentes de primeiro grau do falecido. Da mesma forma, é uníssono que, em hipóteses excepcionais, o direito à indenização pode ser estendido às pessoas estranhas ao núcleo familiar, devendo o juiz avaliar se as particularidades de cada caso justificam o alargamento a outros sujeitos que nele se inserem. Nesse sentido, inclusive, a Turma já conferiu legitimidade ao sobrinho do falecido que integrava o núcleo familiar, bem como à sogra que fazia as vezes da mãe. Observou o Min. Relator que, diante da ausência de regra legal específica acerca do tema, caberia ao juiz a integração hermenêutica. Após um breve panorama acerca das origens do direito de herança e da ordem de vocação hereditária, e à vista de uma leitura sistemática de diversos dispositivos de lei que se assemelham com a questão em debate (art. 76 do CC/1916; arts. 12, 948, I, 1.829, todos do CC/2002 e art. 63 do CPP), sustentou-se que o espírito do ordenamento jurídico brasileiro afasta a legitimação daqueles que não fazem parte do núcleo familiar direto da vítima. Dessarte, concluiu-se que a legitimação para a propositura da ação por danos morais deve alinhar-se à ordem de vocação hereditária, com as devidas adaptações, porquanto o que se busca é a compensação exatamente de um interesse extrapatrimonial. Vale dizer, se é verdade que tanto na ordem de vocação hereditária quanto na indenização por dano moral em razão da morte, o fundamento axiológico são as legítimas afeições nutridas entre quem se foi e quem ficou, para proceder à indispensável limitação da cadeia de legitimados para a indenização, nada mais correto que conferir aos mesmos sujeitos o direito de herança e o direito de pleitear a compensação moral. Porém, a indenização deve ser considerada de modo global para o núcleo familiar, e não a cada um de seus membros, evitando-se a pulverização de ações de indenização. Segundo se afirmou, conferir a possibilidade de indenização a sujeitos não inseridos no núcleo familiar acarretaria a diluição indevida dos valores em prejuízo dos que efetivamente fazem jus à reparação. Acrescentou-se, ainda, o fato de ter havido a mitigação do princípio da reparação integral do dano, com o advento da norma prevista no art. 944, parágrafo único, do novo CC. O sistema de responsabilidade civil atual rechaça indenizações ilimitadas que alcançam valores que, a pretexto de reparar integralmente vítimas de ato ilícito, revelam nítida desproporção entre a conduta do agente e os resultados ordinariamente dela esperados. Assim, conceder legitimidade ampla e irrestrita a todos aqueles que, de alguma forma, suportaram a dor da perda de alguém significa impor ao obrigado um dever também ilimitado de reparar um dano cuja extensão será sempre desproporcional ao ato causador. Portanto, além de uma limitação quantitativa da condenação, é necessária a limitação subjetiva dos beneficiários nos termos do artigo supracitado. No voto-vista, registrou a Min. Maria Isabel Gallotti não considerar ser aplicável a ordem de vocação hereditária para o efeito de excluir o direito de indenização dos ascendentes quando também postulado por cônjuge e filhos, pois é sabido que não há dor maior do que a perda de um filho, uma vez que foge à ordem natural das coisas. Reservou-se, também, para apreciar quando se puser concretamente a questão referente à legitimidade de parentes colaterais para postular a indenização por dano moral em concorrência com cônjuge, ascendentes e descendentes. Precedentes citados: REsp 239.009-RJ, DJ 4/9/2000, e REsp 865.363-RJ, DJe 11/11/2010. REsp 1.076.160-AM, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/4/2012.

terça-feira, 27 de março de 2012

Encerramento de conta corrente

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CONTRATO DE CHEQUE ESPECIAL E DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DO APELO DA PARTE AUTORA. DANO MORAL. ENCERRAMENTO DE CONTA. COBRANÇA. O encerramento de conta corrente condiciona-se à inexistência de saldo na conta, e a inobservância pelo correntista legitima débitos para sua manutenção, sendo indispensável a prova do pedido de encerramento para comprovar a ilicitude dos lançamentos e da cobrança. DO APELO DA PARTE RÉ. NEGATIVAÇÃO. OBRIGAÇÃO INEXISTENTE. CARTÃO DE CRÉDITO. A inscrição do consumidor em cadastros restritivos de crédito em decorrência de obrigação inexistente configura dano cujo abalo moral independe de comprovação de reflexo material. DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. O valor da condenação por dano moral deve observar como balizadores o caráter reparatório e punitivo da condenação. Não há de que incorrer em excesso que leve ao enriquecimento sem causa, tampouco em valor que descure do caráter pedagógico-punitivo da medida. A fixação em valor excessivo autoriza redução. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70045764412, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 13/03/2012)

 

Ementa: Ação reparatória de danos materiais e morais. Encerramento indevido de conta-corrente de pessoa jurídica. Danos morais e materiais. O banco não comprovou a alegação de que foi um dos sócios que solicitou o encerramento da conta-corrente da parte demandante. Do encerramento indevido, títulos vincendos deixaram de ser regularmente pagos e compensados, cheques emitidos para pagamento de despesas foram devolvidos com a informação de conta encerrada e o CNPJ da autora foi inscrito na Serasa, retirando a capacidade de obtenção de crédito na praça e impossibilitando a abertura de conta em outra instituição bancária. Dano moral e material configurados gerando o dever de indenizar. (Apelação Cível Nº 70046484929, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 07/03/2012)

Ementa: Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com dano moral. Ausência de dívida. Inscrição indevida. Dever de indenizar. Quantum indenizatório. Juros de mora. Termo inicial. Diligenciado o encerramento da conta-corrente junto ao banco, e saldados os débitos existentes com o depósito de montante considerável, apontando, ao final, um saldo credor, levantado pelo demandante, demonstra-se, no mínimo, falha do serviço prestado ao indicar, após um mês em que encerrada a conta, e portanto não mais movimentada pelo apelante, um saldo devedor decorrente de cheque especial, saldo este que, diante da ausência de movimentação da conta a partir de então, não poderia existir, considerando que feito o depósito, ainda restava um saldo credor em favor do apelante. Inscrição levada a efeito que é indevida, gerando o dever de indenizar. Deve ser mantido o montante fixado pela sentença, que se demonstra razoável e proporcional diante das circunstâncias. Correta a incidência dos juros de mora a partir da citação, considerando se tratar de dano moral decorrente de responsabilidade contratual, e a teor do art. 219 do CPC. (Apelação Cível Nº 70046100897, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 07/03/2012)

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. EXIGIBILIDADE DOS ENCARGOS COBRADOS EM FACE DA MANUTENÇÃO DA CONTA CORRENTE. POSSIBILIDADE. A mera presunção de que a conta não estaria sendo movimentada não tem o condão de tornar ilegal a cobrança dos encargos e taxas legalmente previstas, a título de contraprestação pelos serviços postos à disposição da autora pela instituição financeira. Assim, se a correntista não mantém saldo positivo na conta, ficará a mesma devedora ante o débito das taxas de manutenção. É notório que o encerramento de conta-corrente deve ser formalizado da mesma forma que a abertura, não sendo crível admitir que um correntista, por deixar de movimentar a conta - sem quitar a dívida existente junto ao banco - entenda-a como finda. Sentença mantida. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70040825770, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio dos Santos Caminha, Julgado em 16/02/2012)

Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO EM RAZÃO DE TAXAS E TARIFAS COBRADAS APÓS O ENCERRAMENTO DE CONTA CORRENTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL. QUANTUM. Demonstrada a existência do fato (dívida inexistente, já que o débito inscrito é posterior ao encerramento da conta), a ocorrência do dano (inscrição do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes) e o nexo de causalidade, restam configurados os danos morais. Manutenção do montante indenizatório fixado, considerando o grave equívoco da ré, o aborrecimento e o transtorno sofridos pela parte autora, além do caráter punitivo-compensatório da reparação. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70045606027, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 16/02/2012)

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ORDINÁRIA. 1. Os fundamentos lançados na sentença hostilizada foram devidamente impugnados, restando atendidos, pois, os requisitos inscritos no artigo 514, inciso II, do CPC, inviabilizando o acolhimento da preliminar de não conhecimento da apelação. 2. O demandante demonstrou ter cumprido os procedimentos que lhe foram indicados por funcionário da instituição financeira para realizar o encerramento de sua conta-corrente: "zerou" a conta e não efetuou mais qualquer movimentação. 3. Assim, mostra-se irregular a conduta do Banco Bradesco ao lançar débitos na conta-corrente a título de tarifas administrativas e tributos, mostrando-se possível o cancelamento da anotação do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito e a condenação da instituição financeira ao pagamento de reparação por danos morais. 4. A reparação de dano moral deve proporcionar a justa satisfação à vítima e, em contrapartida, impor ao infrator impacto financeiro, a fim de dissuadi-lo da prática de novo ilícito, porém de modo que não signifique enriquecimento sem causa do ofendido. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70045922994, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em 13/02/2012)

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTA-CORRENTE. TAXAS DE MANUTENÇÃO. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. I. Não restou comprovado nos autos o efetivo encerramento da conta-corrente, ônus que cabia à autora, nos termos do artigo 333, inciso I do CPC. II. A simples ausência de movimentação não implica em presunção de encerramento de conta, haja vista que prevista contratualmente a incidência de taxas de manutenção. III. Comprovado o débito existente na conta-corrente, o cadastro do nome da autora nos órgãos de restrição ao crédito nada mais é do que exercício regular de direito da instituição financeira. IV. Ausentes os requisitos ensejadores do dano moral, não há como acolher o pleito indenizatório. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70041703588, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 26/01/2012)

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO. PEDIDO DE ENCERRAMENTO DE CONTRATO DE CONTA CORRENTE QUE VINCULA O CARTÃO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE REGISTO NEGATIVO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE CORRETA INFORMAÇÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE EM ÓRGÃO DE REGISTO NEGATIVO DE CRÉDITO. DANO MORAL. QUANTUM MANTIDO. O fato deriva de má prestação de serviço ou informação de parte do Banco do Brasil ao autor, quando não lhe esclareceu do alcance do encerramento do contrato de conta corrente que não albergava o cartão de crédito que foi contratado ao tempo daquele. Não provou a apelante que o autor tenha se valido do cartão para efetuar despesas em seu favor, o que demonstraria da permanência da contratação havida. DANO MORAL: Perene que numa sociedade de consumo o crédito exerce função vital, cujo nome perante o SPC/SERASA importa em restrição ao acesso a linhas de financiamento. A prova do dano é in re ipsa; e a prova de inexistência do prejuízo é da parte apelante (inciso II, do artigo 333, do CPC). REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO: O razoável é manter o valor do dano moral, uma vez que proporcional ao fato e conforme critérios usualmente adotados pela jurisprudência deste colegiado e do Tribunal de Justiça. PREQUESTIONAMENTO: O prequestionamento de normas constitucionais e infraconstitucionais fica atendido nas razões de decidir deste julgado, o que dispensa manifestação pontual acerca de cada artigo aventado. Tampouco se negou vigência aos dispositivos normativos que resolvem a lide. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70045745940, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 19/12/2011)

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. FALHA DO SERVIÇO. INOCORRÊNCIA. INSCRIÇÃO EM CADASTROS NEGATIVOS DE CONSUMIDORES. Caso em que o correntista emitiu cheques que foram apresentados a compensação antes do término do tramite administrativo do pedido de encerramento da conta-corrente. Dever da instituição financeira de efetuar o pagamento enquanto o contrato de cheque especial está em vigor. Inscrição em cadastros de consumidores que decorreu exclusivamente da má-fé do correntista. Inexistência de dano indenizável (art. 14, § 3º, III, Código de Proteção e Defesa do Consumidor). APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70044835254, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 15/12/2011)

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANO MORAL. A controvérsia dos autos versa apenas sobre matéria de direito, mostrando-se desnecessária a produção de prova técnica. O Juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele aferir sobre a necessidade ou não de sua produção, a teor do que estabelece o art. 130, do Código de Processo Civil. A relação havida entre as partes, contrato bancário para abertura de conta corrente, é contratual, e por isso o encerramento da conta corrente depende de procedimento específico para tal fim, qual seja, a assinatura de um termo de encerramento de conta corrente, o que não ocorreu na espécie. Deste modo, não há falar em inexistência de débito e muito menos em indenização por dano moral em decorrência da inscrição negativa em cadastros de proteção ao crédito. AFASTARAM AS PRELIMINARES E NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70046305447, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em 14/12/2011)

quinta-feira, 15 de março de 2012

Informativo 0492 do STJ

Este é o primeiro informativo de jurisprudência que publicamos do STJ. Aqui estão relacionados somente aquelas relacionadas ao tema tratado neste Blog: Responsabilidade Civil.

 

DANO MORAL. PUBLICAÇÃO. REVISTA.

Trata-se, na origem, de ação indenizatória ajuizada por ex-presidente da República, recorrente, contra grupo editorial, recorrido, em razão de matéria publicada em revista de propriedade da última. Segundo o recorrente, a reportagem agrediu-o com uma série de calúnias, injúrias e difamações. O juízo a quo julgou improcedente o pedido. O tribunal de origem reformou a sentença, fixando a indenização em R$ 60 mil. O recorrente interpôs recurso especial alegando, em síntese, que o valor da indenização foi arbitrado com excessiva parcimônia, violando o art. 944 do CC, não tendo sido levada em consideração a qualificação das partes envolvidas, a repercussão do dano causado e o lucro auferido pela recorrida com a publicação da reportagem injuriosa. A Turma, por maioria, deu provimento ao recurso por entender que a lei não fixa valores ou critérios para a quantificação do valor do dano moral. Ademais, essa Corte tem-se pronunciado no sentido de que o valor de reparação do dano deve ser fixado em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido. No caso, o desestímulo ao tipo de ofensa, juridicamente catalogada como injúria, deve ser enfatizado. Não importa quem seja o ofendido, o sistema jurídico reprova sejam-lhe dirigidos qualificativos pessoais ofensivos à honra e à dignidade. A linguagem oferece larga margem de variantes para externar a crítica sem o uso de palavras e expressões ofensivas. O desestímulo ao escrito injurioso em grande e respeitado veículo de comunicação autoriza a fixação da indenização mais elevada, à moda do punitive dammage do direito anglo-americano, revivendo lembranças de suas consequências para a generalidade da comunicação de que o respeito à dignidade pessoal se impõe a todos. Por outro lado, não se pode deixar de atentar aos fundamentos da qualidade da ofensa pessoal considerados pela douta maioria no julgamento, salientando que o recorrente, absolvido, mesmo que por motivos formais, da acusação da prática do crime de corrupção e ainda que sancionado com o julgamento político do impeachment, veio a cumprir o período legal de exclusão da atividade política e, posteriormente, eleito senador da República, chancelado pelo respeitável fato da vontade popular. Diante dessa e de outras considerações, definiu-se o valor de R$ 500 mil, fixado à dosagem equitativa em consideração às circunstâncias objetivas e subjetivas da ofensa, ligadas ao fato e suas consequências, bem como à capacidade econômica dos ofensores e à pessoa do ofendido. Vencidos em parte o Min. Relator e o Min. Paulo de Tarso Sanseverino, que proviam em menor extensão ao fixar a indenização em R$ 150 mil. REsp 1.120.971-RJ. Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 28/2/2012.

 

DANO MORAL. EXAME CLÍNICO. HIV.

Trata-se, na origem, de ação de compensação por danos morais ajuizada pela recorrente contra o hospital ora recorrido pelo fato de o nosocômio ter emitido três exames de HIV com o resultado positivo equivocado. A Min. Relatora ressaltou que o defeito no fornecimento do serviço, com exame repetido e confirmado, ainda que com a ressalva do médico de que poderia ser necessário exame complementar, causa sofrimento à paciente, visto que o recorrido assumiu a obrigação de realizar exame com resultado veraz, o que não ocorreu. Nesse contexto, a Turma, por maioria, deu parcial provimento ao recurso, para condenar o recorrido a pagar a quantia de R$ 15 mil a título de danos morais. REsp 1.291.576-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 28/2/2012.

 

RESPONSABILIDADE. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. CONSTRUÇÃO.

O incorporador, como impulsionador do empreendimento imobiliário em condomínio, atrai para si a responsabilidade pelos danos que possam advir da inexecução ou da má execução do contrato de incorporação, abarcando-se os danos resultantes de construção defeituosa (art. 31, §§ 2º e 3º, da Lei n. 4.591/1964). Ainda que o incorporador não seja o executor direto da construção do empreendimento imobiliário, mas contrate construtor, permanece responsável juntamente com ele pela solidez e segurança da edificação (art. 618 do CC). In casu, trata-se de obrigação de garantia assumida solidariamente com o construtor. Por conseguinte, o incorporador é o principal garantidor do empreendimento no seu todo, solidariamente responsável com outros envolvidos nas diversas etapas da incorporação. Essa solidariedade decorre da natureza da relação jurídica estabelecida entre o incorporador e o adquirente de unidades autônomas e também de previsão legal, não podendo ser presumida (art. 942, caput, do CC; art. 25, § 1º, do CDC e arts. 31 e 43 da Lei n. 4.591/1964). Conclui-se, assim, que o incorporador e o construtor são solidariamente responsáveis por eventuais vícios e defeitos de construção surgidos no empreendimento imobiliário, sendo que o incorporador responde mesmo que não tenha assumido diretamente a execução da obra. REsp 884.367-DF, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 6/3/2012.