terça-feira, 27 de março de 2012

Encerramento de conta corrente

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CONTRATO DE CHEQUE ESPECIAL E DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DO APELO DA PARTE AUTORA. DANO MORAL. ENCERRAMENTO DE CONTA. COBRANÇA. O encerramento de conta corrente condiciona-se à inexistência de saldo na conta, e a inobservância pelo correntista legitima débitos para sua manutenção, sendo indispensável a prova do pedido de encerramento para comprovar a ilicitude dos lançamentos e da cobrança. DO APELO DA PARTE RÉ. NEGATIVAÇÃO. OBRIGAÇÃO INEXISTENTE. CARTÃO DE CRÉDITO. A inscrição do consumidor em cadastros restritivos de crédito em decorrência de obrigação inexistente configura dano cujo abalo moral independe de comprovação de reflexo material. DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. O valor da condenação por dano moral deve observar como balizadores o caráter reparatório e punitivo da condenação. Não há de que incorrer em excesso que leve ao enriquecimento sem causa, tampouco em valor que descure do caráter pedagógico-punitivo da medida. A fixação em valor excessivo autoriza redução. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70045764412, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 13/03/2012)

 

Ementa: Ação reparatória de danos materiais e morais. Encerramento indevido de conta-corrente de pessoa jurídica. Danos morais e materiais. O banco não comprovou a alegação de que foi um dos sócios que solicitou o encerramento da conta-corrente da parte demandante. Do encerramento indevido, títulos vincendos deixaram de ser regularmente pagos e compensados, cheques emitidos para pagamento de despesas foram devolvidos com a informação de conta encerrada e o CNPJ da autora foi inscrito na Serasa, retirando a capacidade de obtenção de crédito na praça e impossibilitando a abertura de conta em outra instituição bancária. Dano moral e material configurados gerando o dever de indenizar. (Apelação Cível Nº 70046484929, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 07/03/2012)

Ementa: Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com dano moral. Ausência de dívida. Inscrição indevida. Dever de indenizar. Quantum indenizatório. Juros de mora. Termo inicial. Diligenciado o encerramento da conta-corrente junto ao banco, e saldados os débitos existentes com o depósito de montante considerável, apontando, ao final, um saldo credor, levantado pelo demandante, demonstra-se, no mínimo, falha do serviço prestado ao indicar, após um mês em que encerrada a conta, e portanto não mais movimentada pelo apelante, um saldo devedor decorrente de cheque especial, saldo este que, diante da ausência de movimentação da conta a partir de então, não poderia existir, considerando que feito o depósito, ainda restava um saldo credor em favor do apelante. Inscrição levada a efeito que é indevida, gerando o dever de indenizar. Deve ser mantido o montante fixado pela sentença, que se demonstra razoável e proporcional diante das circunstâncias. Correta a incidência dos juros de mora a partir da citação, considerando se tratar de dano moral decorrente de responsabilidade contratual, e a teor do art. 219 do CPC. (Apelação Cível Nº 70046100897, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 07/03/2012)

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. EXIGIBILIDADE DOS ENCARGOS COBRADOS EM FACE DA MANUTENÇÃO DA CONTA CORRENTE. POSSIBILIDADE. A mera presunção de que a conta não estaria sendo movimentada não tem o condão de tornar ilegal a cobrança dos encargos e taxas legalmente previstas, a título de contraprestação pelos serviços postos à disposição da autora pela instituição financeira. Assim, se a correntista não mantém saldo positivo na conta, ficará a mesma devedora ante o débito das taxas de manutenção. É notório que o encerramento de conta-corrente deve ser formalizado da mesma forma que a abertura, não sendo crível admitir que um correntista, por deixar de movimentar a conta - sem quitar a dívida existente junto ao banco - entenda-a como finda. Sentença mantida. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70040825770, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio dos Santos Caminha, Julgado em 16/02/2012)

Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO EM RAZÃO DE TAXAS E TARIFAS COBRADAS APÓS O ENCERRAMENTO DE CONTA CORRENTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL. QUANTUM. Demonstrada a existência do fato (dívida inexistente, já que o débito inscrito é posterior ao encerramento da conta), a ocorrência do dano (inscrição do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes) e o nexo de causalidade, restam configurados os danos morais. Manutenção do montante indenizatório fixado, considerando o grave equívoco da ré, o aborrecimento e o transtorno sofridos pela parte autora, além do caráter punitivo-compensatório da reparação. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70045606027, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 16/02/2012)

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ORDINÁRIA. 1. Os fundamentos lançados na sentença hostilizada foram devidamente impugnados, restando atendidos, pois, os requisitos inscritos no artigo 514, inciso II, do CPC, inviabilizando o acolhimento da preliminar de não conhecimento da apelação. 2. O demandante demonstrou ter cumprido os procedimentos que lhe foram indicados por funcionário da instituição financeira para realizar o encerramento de sua conta-corrente: "zerou" a conta e não efetuou mais qualquer movimentação. 3. Assim, mostra-se irregular a conduta do Banco Bradesco ao lançar débitos na conta-corrente a título de tarifas administrativas e tributos, mostrando-se possível o cancelamento da anotação do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito e a condenação da instituição financeira ao pagamento de reparação por danos morais. 4. A reparação de dano moral deve proporcionar a justa satisfação à vítima e, em contrapartida, impor ao infrator impacto financeiro, a fim de dissuadi-lo da prática de novo ilícito, porém de modo que não signifique enriquecimento sem causa do ofendido. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70045922994, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em 13/02/2012)

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTA-CORRENTE. TAXAS DE MANUTENÇÃO. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. I. Não restou comprovado nos autos o efetivo encerramento da conta-corrente, ônus que cabia à autora, nos termos do artigo 333, inciso I do CPC. II. A simples ausência de movimentação não implica em presunção de encerramento de conta, haja vista que prevista contratualmente a incidência de taxas de manutenção. III. Comprovado o débito existente na conta-corrente, o cadastro do nome da autora nos órgãos de restrição ao crédito nada mais é do que exercício regular de direito da instituição financeira. IV. Ausentes os requisitos ensejadores do dano moral, não há como acolher o pleito indenizatório. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70041703588, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 26/01/2012)

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO. PEDIDO DE ENCERRAMENTO DE CONTRATO DE CONTA CORRENTE QUE VINCULA O CARTÃO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE REGISTO NEGATIVO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE CORRETA INFORMAÇÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE EM ÓRGÃO DE REGISTO NEGATIVO DE CRÉDITO. DANO MORAL. QUANTUM MANTIDO. O fato deriva de má prestação de serviço ou informação de parte do Banco do Brasil ao autor, quando não lhe esclareceu do alcance do encerramento do contrato de conta corrente que não albergava o cartão de crédito que foi contratado ao tempo daquele. Não provou a apelante que o autor tenha se valido do cartão para efetuar despesas em seu favor, o que demonstraria da permanência da contratação havida. DANO MORAL: Perene que numa sociedade de consumo o crédito exerce função vital, cujo nome perante o SPC/SERASA importa em restrição ao acesso a linhas de financiamento. A prova do dano é in re ipsa; e a prova de inexistência do prejuízo é da parte apelante (inciso II, do artigo 333, do CPC). REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO: O razoável é manter o valor do dano moral, uma vez que proporcional ao fato e conforme critérios usualmente adotados pela jurisprudência deste colegiado e do Tribunal de Justiça. PREQUESTIONAMENTO: O prequestionamento de normas constitucionais e infraconstitucionais fica atendido nas razões de decidir deste julgado, o que dispensa manifestação pontual acerca de cada artigo aventado. Tampouco se negou vigência aos dispositivos normativos que resolvem a lide. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70045745940, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 19/12/2011)

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. FALHA DO SERVIÇO. INOCORRÊNCIA. INSCRIÇÃO EM CADASTROS NEGATIVOS DE CONSUMIDORES. Caso em que o correntista emitiu cheques que foram apresentados a compensação antes do término do tramite administrativo do pedido de encerramento da conta-corrente. Dever da instituição financeira de efetuar o pagamento enquanto o contrato de cheque especial está em vigor. Inscrição em cadastros de consumidores que decorreu exclusivamente da má-fé do correntista. Inexistência de dano indenizável (art. 14, § 3º, III, Código de Proteção e Defesa do Consumidor). APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70044835254, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 15/12/2011)

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANO MORAL. A controvérsia dos autos versa apenas sobre matéria de direito, mostrando-se desnecessária a produção de prova técnica. O Juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele aferir sobre a necessidade ou não de sua produção, a teor do que estabelece o art. 130, do Código de Processo Civil. A relação havida entre as partes, contrato bancário para abertura de conta corrente, é contratual, e por isso o encerramento da conta corrente depende de procedimento específico para tal fim, qual seja, a assinatura de um termo de encerramento de conta corrente, o que não ocorreu na espécie. Deste modo, não há falar em inexistência de débito e muito menos em indenização por dano moral em decorrência da inscrição negativa em cadastros de proteção ao crédito. AFASTARAM AS PRELIMINARES E NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70046305447, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em 14/12/2011)

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